Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.256.935
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDUTA ÍMPROBA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O Tribunal de origem, ao proferir a condenação por incursão ao a rt. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a presença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de dolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta, nos termos da Lei n. 14./230/2021.
II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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