Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.256.876
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Em ações civis públicas por danos ambientais, a orientação jurisprudencial desta Corte é pela regra do litisconsórcio passivo facultativo entre eventuais corresponsáveis, não havendo obrigatoriedade de inclusão de todos os agentes na lide. Precedentes. II – Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ser o caso de inclusão da autarquia no polo passivo da Ação Civil Pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III – O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
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