Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.256.693

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Ementa

Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno. Capitalização diária de juros em contrato bancário. Dever de informação. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, visando reconhecer a ilegalidade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e afastar a caracterização da mora. 2. O acórdão de origem manteve a validade dos encargos do período de normalidade contratual, assentando a pactuação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual e a consequente caracterização da mora; embargos de declaração rejeitados; decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial a fim de reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a capitalização diária e a indicação da taxa diária; e (ii) se a ausência de indicação numérica da taxa diária, em contrato que prevê capitalização diária e apenas taxas efetivas mensal e anual, configura violação do dever de informação do CDC e implica abusividade dos encargos com reflexos na mora. III. Razões de decidir 4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização diária de juros em contratos bancários desde que haja informação clara e prévia da taxa diária aplicada, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de pactuação expressa e à transparência contratual exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se evidencia por ausência de identidade fático-jurídica e de cotejo analítico adequado, além de restar superado pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, impondo a manutenção da decisão monocrática. 7. Inexistem elementos novos capazes de modificar a conclusão adotada, devendo ser preservada a decisão agravada em sua integralidade. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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