Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.256.684

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE. RECORRENTES QUE NÃO COMPROVARAM FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na decisão unipessoal, esta relatoria destacou que, em regra, nos mandados de segurança coletivos a legitimidade do substituto processual é ampla (Tema 823/STF), sem necessidade de rol nominal. Entretanto, excepcionalmente, se o título coletivo contém limitação subjetiva expressa aos associados, deve-se respeitar a coisa julgada, impedindo a execução por não filiados. No caso concreto, os acórdãos locais reconheceram limitação expressa constante no título judicial e ausência de prova de filiação dos autores, o que alinha o acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. 2. O acolhimento da tese recursal passa, necessariamente, pela alteração de circunstâncias fáticas e probatórias consolidadas nos acórdãos recorridos, quais sejam: (i) a existência de limitação subjetiva expressa no título judicial coletivo; e (ii) a presença dos recorrentes na lista dos beneficiários da coisa julgada. Entretanto, essas conclusões não podem ser modificadas pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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