Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.256.629
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO. CRÉDITO ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DOS VALORES.
NECESSIDADE DO FORMAL DE PARTILHA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não se conhece da apontada violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015 quando a parte recorrente apresenta alegações genéricas,
sem demonstrar, com transparência e precisão, qual vício integrativo
macularia o acórdão recorrido, bem como sua relevância para o
deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.
284/STF, por analogia.
II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a
habilitação dos herdeiros não se confunde com autorização para
levantamento direto dos valores, sendo necessária a comprovação
formal da partilha do crédito, mediante inventário, sobrepartilha,
escritura pública ou documento equivalente que relacione o bem
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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