Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.256.578
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação da Agravante de preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento. 2. A decisão agravada apontou, como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial, a ausência de prequestionamento quanto ao art. 397 do Código Civil, a não impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, e a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório.
3. Foi suscitada, ainda, divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sem apresentação de cotejo analítico nos termos legais. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 397 do Código Civil no acórdão recorrido; (ii) saber se a Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido; (iii) saber se o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; e (iv) saber se é possível o conhecimento pela alínea c diante da incidência dos óbices da alínea a e da ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento do dispositivo federal indicado (art. 397 do Código Civil) impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da Súmula n. 282 do STF. 6. A manutenção do acórdão recorrido por fundamento autônomo suficiente não impugnado pela Recorrente atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando inútil o exame das demais teses recursais. 7. A controvérsia recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
8. Incidindo os óbices da alínea a (Súmula n. 7 do STJ), resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c; ademais, não foi apresentado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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