Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.256.541
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte a qua
aprecia a controvérsia de modo suficiente, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte
II - A revisão do entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual
não havia qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a
suspensão da contagem do prazo prescricional, demanda reexame de
matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
III -A menção, no relatório do acórdão recorrido, ao fundamento da
decisão de primeiro grau reformada pelo Tribunal de origem não
equivale à adoção dessa premissa pelo órgão julgador.
IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre
automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação
unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso, o que não se verifica na espécie
V - Agravo Interno improvido.
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