Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.256.512
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - É inviável o conhecimento da alegada violação aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil quando o recurso se limita a
alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, o
vício integrativo apontado e sua relevância para o deslinde da
controvérsia, atraindo o óbice analógico da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
II - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento. Precedentes.
III - In casu, a pretensão de reconhecimento da incapacidade laboral
e de necessidade de complementação da prova pericial, em sentido
contrário ao assentado pelo Tribunal de origem após minucioso exame
do conjunto fático-probatório, demanda revolvimento de matéria de
fato, o que é inviável na via do Recurso Especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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