Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.256.512

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - É inviável o conhecimento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o recurso se limita a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, o vício integrativo apontado e sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice analógico da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. III - In casu, a pretensão de reconhecimento da incapacidade laboral e de necessidade de complementação da prova pericial, em sentido contrário ao assentado pelo Tribunal de origem após minucioso exame do conjunto fático-probatório, demanda revolvimento de matéria de fato, o que é inviável na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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