Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.256.287
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OFERTA VINCULANTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial em demanda envolvendo portabilidade de
financiamento imobiliário, na qual se discute a força vinculante da
proposta apresentada pela instituição financeira, a legalidade da
cobrança de encargos diversos dos ofertados, a devolução em dobro de
valores pagos indevidamente, a configuração de danos morais e o
valor efetivamente financiado na operação.
II. Questão em discussão
2. Verificar se o exame das teses meritórias veiculadas no recurso
especial encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte, em razão da
necessidade de reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconhece que a proposta de portabilidade
aceita pelos consumidores possui caráter vinculante, nos termos do
art. 30 do CDC e do art. 427 do Código Civil, integrando o conteúdo
contratual celebrado entre as partes.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige
reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, providência vedada em recurso especial pelas súmulas n.
5 e 7 do STJ.
5. A controvérsia acerca da caracterização da má-fé, da existência
de dano moral e do valor efetivamente financiado demanda
reapreciação de provas documentais e contratuais, o que inviabiliza
o conhecimento do recurso especial.
6. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida
integralmente.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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