Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.256.141
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. DOCUMENTOS
CONSIDERADOS INSUFICIENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados pela
parte autora não constituíam início de prova material idôneo apto a
demonstrar o exercício de atividade especial no período
controvertido, destacando a genericidade da anotação constante da
CTPS e a ausência de elementos técnicos suficientes à
individualização das atividades exercidas e dos agentes nocivos
alegadamente presentes.
2. A pretensão recursal voltada ao reconhecimento da especialidade
do labor mediante revaloração da prova testemunhal, da perícia
indireta e de laudos similares demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A decisão agravada não afastou, em abstrato, a admissibilidade da
prova testemunhal, da perícia indireta ou da utilização de laudos
similares em hipóteses de empresa extinta, limitando-se a reconhecer
que, no caso concreto, os elementos produzidos foram considerados
insuficientes pelo Tribunal de origem.
4. A controvérsia relativa à alegada extrapolação dos limites da
devolutividade recursal e ocorrência de reformatio in pejus
igualmente demandaria incursão no conteúdo da apelação e da
fundamentação adotada pela Corte de origem, incidindo, também nesse
ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A mera indicação do art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de
demonstração objetiva da omissão, contradição ou obscuridade do
acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. Inaplicável, na hipótese, a ratio decidendi firmada no Tema
629/STJ, porquanto o acórdão recorrido não reconheceu
impossibilidade absoluta de produção de prova material, mas apenas
reputou insuficientes os elementos concretamente apresentados pela
parte autora.
7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial
mediante adequado cotejo analítico entre os julgados confrontados, o
que não ocorreu na hipótese.
8. Agravo interno não provido.
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