Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.256.137

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CHEQUE PRESCRITO COMO PROVA ESCRITA EM AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em demanda originada de ação rescisória proposta contra sentença em ação monitória que reconheceu a exigibilidade de cheque no valor de R$ 20.000,00. 2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC e arts. 166 e 1.314 do CC), alegando irregularidade do imóvel e ausência de assinatura de coproprietário no negócio subjacente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, por inexistência de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica, com embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão quanto aos fundamentos da ação rescisória. 5. A questão em discussão consiste em verificar se a ação rescisória, fundada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, é cabível para desconstituir sentença da ação monitória, à luz dos requisitos do erro de fato e da violação manifesta de norma jurídica. 6. A questão em discussão consiste em definir a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante do pedido de revaloração do acervo fático-probatório e do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada. 7. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do reconhecimento da idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em ação monitória e a distribuição do ônus da prova, conforme as Súmulas 299 e 531/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma fundamentada, afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, o que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal nem para reexaminar provas ou corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, devendo limitar-se às hipóteses legais estritas. 10. Não se configura erro de fato do art. 966, VIII, do CPC quando os fatos apontados (irregularidade do imóvel e ausência de assinatura de condômino) foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial na ação monitória. 11. Inexiste violação manifesta de norma jurídica, pois a decisão rescindenda aplicou entendimento consolidado do STJ sobre a autonomia e a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em ação monitória, atribuindo ao devedor o ônus de comprovar a inexistência da obrigação. 12. A revisão da valoração do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.