Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.256.091
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
FACULTATIVIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de infração de patente.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A suspensão da ação de infração de patente em razão de
prejudicialidade externa decorrente da tramitação de ação de
nulidade na Justiça Federal é facultativa "quando a produção de
prova na Justiça estadual tenha a funcionalidade de demonstrar, com
maior clareza, se o objeto da disputa está, de fato, compreendido na
tecnologia patenteada ou minimamente esbarra nos direitos de
propriedade industrial do demandante, que, por sua vez, é objeto da
ação de nulidade na Justiça Federal". "[A] única hipótese que
comportaria a aplicação do art. 265, IV, a, do CPC seria na hipótese
de haver antecipação de tutela concedida pelo Juízo Federal na ação
de nulidade ordenando, eventualmente, a suspensão dos efeitos do
título objeto da disputa, ao argumento de existirem provas
contundentes de que o título foi concedido em desacordo com a LPI e
de que a manutenção de seus efeitos gera risco de dano" (CC
198.259/SP, Segunda Seção, DJe 30/9/2024).
4. Na hipótese, inexiste decisão de antecipação de tutela, em vigor,
suspendendo os efeitos do título objeto do litígio, de modo que a
pretensão recursal não comporta acolhimento.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.