Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.255.902
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR INTIMAÇÃO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO,
1. O agravo interno não impugna de forma específica e suficiente os
fundamentos autônomos da decisão agravada, permanecendo hígidas as
razões de inadmissibilidade e de negativa de provimento.
2. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do
CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso
inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante, não se
configurando violação ao princípio da colegialidade quando a atuação
singular está prevista em lei.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência
de prejuízo na forma de intimação demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, não afastada por alegação genérica de controvérsia
jurídica.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia de forma suficiente e coerente as questões
relevantes, afastando-se a violação ao art. 1.022 do CPC; a
conclusão quanto à suficiência da fundamentação afasta alegação de
ofensa ao art. 489 do CPC.
5. Inexistiu prequestionamento específico dos dispositivos
indicados, não se demonstrando debate e decisão pelo Tribunal de
origem, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do
STF, insuperáveis pela mera invocação do art. 1.025 do CPC.
6. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por
cotejo analítico, além de esbarrar nos óbices de admissibilidade já
reconhecidos, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da CF.
7. Agravo interno desprovido.
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