Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.255.872
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE
CÁLCULO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça,
revela-se deficiente a fundamentação, apta a atrair a incidência da
Súmula n. 284/STF, quando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 é genérica.
2. Esta Corte Superior já firmou sua jurisprudência quanto à
"impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de
cálculo do ISS incidente sobre serviço de concretagem não tributados
pelo ICMS" (AgInt no REsp n. 2.164.317/SP, relator o Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de
9/12/2024).
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
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