Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.255.639

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL A PESSOA NATURAL (FORNECIMENTO/CONCESSÃO DE CRÉDITO). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL). CONCESSÃO LIMINAR. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão judicial que analisa a concessão de tutela de urgência ou liminar, por possuir caráter precário e ser alterável no curso do processo, não é considerada de última instância para efeito de interposição de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a concessão da tutela de urgência ou liminar autoriza o cabimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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