Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.255.639
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EMPRÉSTIMO DE
CAPITAL A PESSOA NATURAL (FORNECIMENTO/CONCESSÃO DE CRÉDITO).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL). CONCESSÃO
LIMINAR. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão judicial que analisa a concessão de tutela de urgência
ou liminar, por possuir caráter precário e ser alterável no curso do
processo, não é considerada de última instância para efeito de
interposição de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula
735 do Supremo Tribunal Federal (STF). Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina a concessão da tutela de urgência
ou liminar autoriza o cabimento do recurso especial, o que não
ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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