Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.255.329
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APONTADA INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS (TEO) E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO (TFE). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À NECESSÁRIA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393/STJ, segundo a qual "a exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que, para proceder à análise acerca de eventual inexistência de fato gerador da Taxa de Execução de Obras (TEO) e da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) dos exercícios de 2018 a 2021, seria necessária a produção probatória, o que é vedado na via eleita. Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
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