Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.255.143
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA
AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM RETORNO "NÃO PROCURADO". AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula
n. 284 do STF. A parte agravante sustenta indicação específica dos
dispositivos legais federais e aderência ao Tema n. 1.132 do STJ,
além de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em contrato com
alienação fiduciária, com pedido de liminar e consolidação da
propriedade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
julgamento de mérito por ausência de comprovação válida da mora,
condenando a autora ao pagamento das custas, sem honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
honorários recursais por inexistência de fixação anterior e, em
juízo de retratação, confirmou a inaplicabilidade do Tema n. 1.132
do STJ ao caso de AR devolvido como "não procurado"; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica claramente os
arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, demonstra a
divergência e a aderência ao Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se a
notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, com
retorno "não procurado", é válida para fins de constituição em mora
à luz do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ; e (iii)
saber se é indevida a majoração de honorários do art. 85, § 11, do
CPC quando inexistiu fixação prévia na sentença extintiva sem
citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 284 do STF não incide quando, embora ausente a
indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição, as
razões recursais demonstram de forma inequívoca o cabimento do
recurso especial (EAREsp n. 1.672.966/MG).
7. Para a constituição em mora nos contratos com alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado
no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento; a tese do
Tema n. 1.132 do STJ aplica-se ao retorno "não procurado".
8. É incabível a insurgência sobre majoração de honorários do art.
85, § 11, do CPC quando não houve fixação prévia na sentença
extintiva, por ausência de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 284 do STF não se aplica quando
as razões do recurso especial demonstram, de forma inequívoca, o
cabimento nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
2. Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969,
basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovar a
mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nos
casos de retorno 'não procurado'. 3. Não há interesse recursal para
discutir majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não
houve fixação anterior."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; DL n.
911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CC, arts. 394, 396; CPC, arts. 1.036,
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em
20/4/2022; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator
Ministro, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023.
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