Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.255.110
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSO IDENTIFICADO NA ORIGEM. PERÍCIA ATUARIAL PARA A DEFINIÇÃO DO
ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL EM SUBSTITUIÇÃO A NÃO VALIDADE DO
REAJUSTE ESTABELECIDO. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito de recurso repetitivo, firmou o
entendimento de que, na hipótese de reconhecimento de abuso no
reajuste da mensalidade do plano de saúde em decorrência de
alteração de faixa etária do segurado ou beneficiário, 'para não
haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do
art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável
de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na
nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença' (REsp 1.568.244/RJ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe de 19/12/2016)" (AgInt no REsp n. 1.951.840/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023).
2. Agravo interno não provido.
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