Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.255.014
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A
LOCALIZAÇÃO DA PARTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em atenção às regras para a citação da parte executada elencadas
no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a Primeira Seção deste Tribunal
Superior sedimentou entendimento segundo o qual "a citação por
edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as
outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio
e a citação por Oficial de Justiça" (REsp n. 1.103.050/BA,
repetitivo, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos
fático-probatórios contidos nos autos, consignou que não foram
esgotadas todas as tentativas para a localização da empresa
executada, razão pela qual entendeu pela invalidade da citação por
edital. No caso, a revisão do referido entendimento encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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