Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.980
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA
DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 113,
421, 421-A E 422 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2º, 3º E 51 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA ANS. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado na alegação de validade da
cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias
para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. A insurgente
aponta violação aos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil e
aos arts. 2º, 3º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao
art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examina-se se a controvérsia recursal comporta conhecimento à luz
dos óbices fundados na ausência de prequestionamento dos
dispositivos federais apontados, na natureza infralegal das
resoluções da ANS, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência do
cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento autônomo
da decisão monocrática segundo o qual o exame da matéria demandaria
a interpretação de atos normativos infralegais expedidos pela ANS,
providência inviável no âmbito de cognição do recurso especial, por
não se enquadrarem tais atos no conceito de lei federal previsto no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. O conteúdo normativo dos dispositivos do Código Civil e do Código
de Defesa do Consumidor apontados como violados não foi objeto de
exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou
prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o
que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no
art. 1.025 do CPC.
5. A análise do alcance da decisão proferida na Ação Civil Pública
nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da evolução normativa das resoluções
da ANS, das circunstâncias específicas da contratação e da
aplicabilidade da Súmula 608/STJ à hipótese demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional carece
de cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255 do RISTJ. Ainda que superado tal óbice, o exame da
divergência esbarraria na Súmula 7/STJ, porquanto reclamaria o
revolvimento do mesmo acervo fático-probatório obstativo do
conhecimento pela alínea "a".
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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