Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.953
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA DOS DISPOSITIVOS DE
LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não verificada omissão ou contradição no acórdão proferido pela
Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022
do CPC.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual cabe a
parte proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio
jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição
de ementas.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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