Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.929
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI 14.740/2023. ANISTIA TRIBUTÁRIA. DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR A 30/11/2023. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No mérito, evidencia-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ sobre a matéria, a qual tem se firmado no sentido de que a autorregularização discutida nos autos possui natureza de anistia tributária, “(...), cuja incidência é exclusiva sobre infrações anteriores à vigência da lei concessiva (art. 180 do Código Tributário Nacional), não alcançando débitos com vencimento posterior a 30/11/2023.” (REsp n. 2.243.957/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/6/2026.).
4. Agravo interno parcialmente provido.
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