Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.254.928

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DANO MORAL POR ERRO MÉDICO COM ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a indenização por danos morais deve ser fixada no valor global de 100.000 reais, rateado em partes iguais entre cinco autores, sopesando a gravidade da negligência, a idade da vítima e a composição familiar. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A aferição da proporcionalidade nos termos do art. 944 do Código Civil demanda análise das peculiaridades do caso concreto, insuscetível de revisão nesta via. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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