Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.879
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia sob enfoque predominantemente constitucional, especialmente à luz do Tema 1184/STF, circunstância que inviabiliza o exame da pretensão recursal na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída à Suprema Corte. 2. A revisão das conclusões adotadas pela Corte local acerca da alegada violação ao art. 10 do CPC demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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