Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.741
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. As partes agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, afirmam a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ e requerem o conhecimento e provimento do recurso especial para manter a penhora sobre as quotas sociais de cooperativa de crédito. II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em (i) saber se os dispositivos federais apontados como violados foram prequestionados, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da penhora de quotas sociais de cooperativa de crédito demanda reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir
4. Os dispositivos legais ditos violados nas razões do recurso especial não foram objeto de debate efetivo e específico no acórdão recorrido. Ausente o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 5. A reversão do entendimento do Tribunal estadual quanto à penhora de quotas sociais de cooperativa de crédito demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.