Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.730
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXAS MUNICIPAIS.
EDIÇÃO DA LEI 13.874/2019 (LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
prestação jurisdicional.
2. "O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução" (AREsp n. 1.689.619/SE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
1º/7/2021).
3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de vedação à
instituição de taxas municipais para atividades de baixo risco em
decorrência da edição da Lei n. 13.874/2019. Tal entendimento está
em consonância com a jurisprudência desta Corte (vide REsp n.
2.215.532/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025), o que impõe a aplicação da
Súmula n. 83/STJ, a obstar a análise do reclamo.
4. Agravo interno desprovido.
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