Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.720
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/ STJ e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia subjacente envolve plano de saúde coletivo de autogestão e reajuste por faixa etária, com alegação de abusividade do percentual aplicado, inexistência de previsão contratual expressa e falta de base atuarial idônea, apontando violação aos Temas Repetitivos n.º 952 e n.º 1.016 do STJ, ao art. 15, § 3º, da Lei n.º 10.741/2003 e aos arts. 421 e 422 do Código Civil.
3. Na origem, o acórdão deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi reputado inadmissível, ensejando a interposição do presente agravo interno, que sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição da razoabilidade do percentual de reajuste por faixa etária e da idoneidade da base atuarial demanda revolvimento probatório incompatível com a via do recurso especial; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, inclusive quanto à vedação de divergência apoiada em fatos. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal demanda reexame aprofundado de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ. 6. A análise da razoabilidade do percentual de reajuste por faixa etária e da idoneidade da base atuarial apresentada pelo plano de autogestão pressupõe escrutínio técnico do acervo probatório, incompatível com a via estreita do recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes, comprovação de similitude fática e juntada dos paradigmas de repositório oficial, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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