Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.694
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONHECER A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou equívoco material na referência ao art. 1.022 do CPC e defendeu a desnecessidade de embargos de declaração para suscitar violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a menção à violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial configurou mero erro material apto a afastar a fundamentação da decisão que não conheceu do apelo extremo; e (ii) é possível o conhecimento da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem a prévia oposição de embargos de declaração na origem, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. O recurso especial, em tópico específico, indicou expressamente a violação ao art. 1.022 do CPC, reiterando tal alegação no pedido, o que afasta a tese de mero equívoco material na referência a esse dispositivo.
5. Ainda que se admitisse erro material e se limitasse o exame à afronta ao art. 489 do CPC, a ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido impede o conhecimento da alegação de violação a esse dispositivo, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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