Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.580
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA
ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA RECURSAL.
1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que
a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela
ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de
prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em
aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.
3. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória, por
ausência de verossimilhança recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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