Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.254.567

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa à condenação/autonomia de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, à alegada qualificação do procedimento como cumprimento de sentença e à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Fato relevante. Acórdão da Corte de origem assentou a necessidade de prévia liquidação quando a obrigação não é líquida (art. 509 do CPC) e, em regra, a não fixação de honorários na liquidação, admitindo apenas majoração em caso de litigiosidade; embargos de declaração foram acolhidos para complementar a prestação jurisdicional quanto à verba honorária, com efeitos modificativos, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial à luz dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional e reputou não demonstrado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença diante de alegada litigiosidade; (ii) saber se o procedimento deve ser qualificado como cumprimento de sentença, com aplicação do art. 85, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); (iv) saber se incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado pelo cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada do STJ. 6. Honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença não são devidos, em regra, sendo cabíveis apenas quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso; ao concluir pela inexistência de litigiosidade apta a justificar a condenação autônoma, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 7. A revisão do caráter contencioso da liquidação demanda revolvimento do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ e obstando o conhecimento tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e permanece obstado pela aplicação da Súmula n. 83/STJ sobre o mesmo tema. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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