Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.254.409

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE COBERTURA DURANTE TRATAMENTO EMERGENCIAL. ART. 35-C, I, DA LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de obrigação de fazer relativa a cancelamento de plano coletivo empresarial após demissão sem justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a manutenção da cobertura de plano de saúde coletivo empresarial para beneficiário em tratamento médico de caráter emergencial, até a efetiva alta, com custeio integral das contraprestações, mesmo após o prazo do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão do reconhecimento, pelo Tribunal local, do caráter emergencial do procedimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à continuidade dos cuidados assistenciais em casos de urgência/emergência, com base no art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. O Tribunal local reconheceu, com base na prova dos autos, o caráter emergencial do procedimento e a imprescindibilidade da cirurgia; afastar tal conclusão demandaria reexame fático- probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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