Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.254.356

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA 1182/STJ. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o colegiado recorrido dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de divergência entre os votos dos eminentes Desembargadores, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A discussão acerca da inclusão de benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, possui natureza infraconstitucional, inclusive foi objeto do Tema 1182/STJ; onde se interpretou a LC 160/2017; e a Lei 12.973/2014. Da mesma maneira, a controvérsia relativa à composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL permitem a interposição de recurso especial. Entretanto, a agravante deu enfoque nitidamente constitucional ao seu pedido, alegando que os arts. 30 da Lei 12.973/2014; o art. 10 da LC; e o art. 38, § 2º, do Decreto-lei 160/2017 violam a competência constitucionalmente atribuída à União Federal, já que, indiretamente, permitem que os benefícios fiscais de ICMS sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual a aplicação desses dispositivos, bem como de quaisquer outros que lhes sejam análogos, deve ser afastada. 4. Ao se confrontar a pretensão da recorrente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1182/STJ, constata-se que aquela não prospera, porquanto a Corte de vértice firmou que a alegação de que benefícios fiscais de ICMS — distintos do crédito presumido — não se enquadrariam no conceito jurídico de receita, tampouco a assertiva de que sua tributação implicaria violação ao princípio federativo. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014; com as alterações introduzidas pela LC 160/2017— consistentes no registro em reserva de lucros e na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados nos incisos I e II — devem ser observados. Entretanto, a impetrante busca excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais sem se submeter às referidas condições legais. 6. Agravo interno improvido.

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