Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.207
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL OFERECIDO À
PENHORA. ARREMATAÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUSA DA
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTOS QUE
JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora
que não observem a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da
Lei 6.830/1980, sem que a recusa implique ofensa ao princípio da
menor onerosidade. Precedentes.
3. A aferição quanto à suficiência de elementos que justificariam a
mitigação da ordem legal demandaria a incursão ao acervo
fático-probatório, providência inviável na esfera especial, ante a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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