Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.173
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. OFICIAIS DE
JUSTIÇA AVALIADORES CEDIDOS AO TRE/DF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
EXTERNA - GAE. ART. 16 DA LEI N. 11.416/2006. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO
DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DE ADICIONAL NOTURNO.
ARTS. 73 E 75 DA LEI N. 8.112/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE NUCLEAR
ATINENTE À AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES DAS VERBAS EM DISPUTA.
OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO
CPC/2015 E AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto pela União em face de
decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso
especial da parte autora, para reconhecer violação do art. 1.022,
inciso II, do CPC/2015, anular o acórdão proferido em sede de
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, a fim de que, suprida a omissão
constatada, seja proferido novo julgamento dos aclaratórios.
2. A controvérsia devolvida ao crivo desta Egrégia Turma cinge-se a
aferir se o acórdão dos embargos de declaração efetivamente
enfrentou a tese nuclear deduzida pela parte recorrente -
consistente na distinção dogmática entre o fato gerador da
Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pelo art. 16 da
Lei n. 11.416/2006, e os fatos geradores autônomos do adicional por
serviço extraordinário (art. 73 da Lei n. 8.112/1990) e do adicional
noturno (art. 75 da Lei n. 8.112/1990) - ou se, ao contrário,
remanesce omissão juridicamente relevante apta a configurar a
negativa de prestação jurisdicional reconhecida no decisum agravado.
3. As razões deduzidas pela União não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reproduzir trechos do próprio
acórdão recorrido para, a partir desse expediente, sustentar a
inexistência do vício processual reconhecido na decisão monocrática,
estratégia argumentativa que não tem aptidão para superar o juízo
de mérito formado quanto à omissão configurada no julgamento dos
aclaratórios.
4. Embora consolidada nesta Corte Superior - em consonância com o
Tema n. 339/STF (AI n. 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe 13/8/2010) - a orientação segundo a qual o
magistrado não está obrigado ao enfrentamento minudente de cada um
dos argumentos lançados pelas partes, bastando que indique os
fundamentos suficientes à formação de seu convencimento, tal
compreensão não constitui salvo-conduto à omissão sobre questão
jurídica de relevo para o deslinde da causa, à luz do art. 489, §
1º, inciso IV, do CPC/2015, que veda, de modo cogente, a omissão
sobre teses centrais aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador.
5. No caso, o acórdão da apelação cível ancorou-se, no plano
substantivo, em premissa única - a de que a natureza atípica e
externa das atribuições dos Oficiais de Justiça Avaliadores,
exercidas por produção, mostrar-se-ia incompatível com a
predeterminação de jornada laboral, de modo que a GAE absorveria a
contraprestação pelo serviço extraordinário e pelo trabalho noturno
-, deixando de dialogar especificamente com a fundamentação
dogmática deduzida pela parte autora acerca da autonomia entre os
respectivos fatos geradores, da vedação ao enriquecimento sem causa
da Administração (art. 884 do Código Civil) e da proibição à
prestação de serviços gratuitos pelo servidor público (art. 4º da
Lei n. 8.112/1990).
6. Reaberta a oportunidade processual mediante a oposição dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de suprir a
lacuna apontada, limitando-se a consignar, em fórmula genérica, que
o acórdão embargado examinara "todas as questões relevantes para a
fundamentada decisão da causa", sem efetivamente enfrentar, com a
profundidade exigida pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, a
distinção entre os fatos geradores das verbas em disputa, o que
caracteriza a contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
7. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que, uma vez verificada omissão relevante não sanada pelo Tribunal
de origem mesmo após a oposição de embargos de declaração,
configura-se a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a
cassação do acórdão dos aclaratórios e o retorno dos autos à
instância ordinária para novo julgamento (AgInt no REsp n.
1.994.181/DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJEN de 4/11/2025; REsp n. 1.663.643/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017; AgInt no REsp n.
1.767.552/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 14/6/2021).
8. A controvérsia não reside em saber se o Tribunal de origem
fundamentou seu posicionamento - o que, no plano formal,
efetivamente o fez -, mas em verificar se enfrentou a tese contrária
deduzida pela parte autora, ônus argumentativo do qual não se
desincumbiu, mesmo após reiterada provocação em sede de embargos de
declaração, sendo certo que reproduzir o trecho impugnado, sem
enfrentá-lo no plano dogmático, é precisamente o que caracteriza a
omissão constatada.
9. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos,
impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região para que a Primeira Turma daquela Corte, suprindo as omissões
apontadas, profira novo julgamento, com expressa manifestação sobre
as teses suscitadas pela parte autora, em especial a distinção
dogmática entre os fatos geradores da Gratificação de Atividade
Externa (GAE), do adicional por serviço extraordinário e do
adicional noturno.
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
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