Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.099
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO
SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO.
PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 76, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ação de preceito cominatório c/c pedido de tutela de urgência.
2. Não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a
determinação para regularização da representação processual (art.
76, §2º, I, do CPC).
3. Nos termos da recente jurisprudência desta Corte, para o
suprimento do vício de representação processual, não basta a mera
juntada de procuração ou substabelecimento, sendo também necessário
que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da
interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.
4. É Inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhado da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos (Súmula 115/STJ).
5. Agravo interno não provido.
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