Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.253.880

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COMUM. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM A INDICAÇÃO DE NOVA FORMA DE ADIMPLEMENTO. TEMA N. 1.085/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, N. 7 E N. 83 DO STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento proposta por consumidor contra instituição financeira objetivando a suspensão de descontos automáticos em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários comuns, após notificação extrajudicial de revogação da autorização. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.085/STJ, firmou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar. 4. A revogação da autorização de débito em conta-corrente nos contratos de mútuo bancário comum exige a observância do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a indicação de nova forma idônea de adimplemento da obrigação, sob pena de caracterizar abuso de direito e violação da proibição do venire contra factum proprium. 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem — no sentido de que o débito automático integra a economia do contrato e quanto à ausência de indicação de meio alternativo de quitação ou de comprovação de comprometimento do mínimo existencial — demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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