Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.854
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO "FALSO
COLETIVO" COM TRÊS VIDAS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.
ÍNDICES DA ANS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo contrato
de plano de saúde coletivo empresarial, qualificado na origem como
contrato "falso coletivo", com apenas três vidas pertencentes à
mesma família, em que se discutem a licitude do reajuste por
sinistralidade e VCMH, a inaplicabilidade dos índices da ANS e
alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova atuarial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresenta impugnação específica e argumentos suficientes para
desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, à luz das
Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial, por exigir
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, bem
como por ausência de demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial.
3. Há, ainda, a questão de saber se, em recurso especial, é possível
rever as premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à
caracterização do contrato como "falso coletivo" com número reduzido
de beneficiários, à ausência de comprovação do aumento da
sinistralidade e da VCMH, bem como à clareza e transparência das
cláusulas de reajuste, para afastar a aplicação dos índices da ANS e
reconhecer a legalidade dos reajustes praticados.
4. Discute-se, por fim, se houve efetiva demonstração de divergência
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC,
especialmente quanto à possibilidade de reajuste por sinistralidade
em planos de saúde coletivos e à alegada inaplicabilidade da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, mas afasta-se
alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal
de origem analisou de forma suficiente os pontos relevantes da
controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem
ausência de fundamentação, mas mera insatisfação da parte com o
conteúdo do julgado.
6. Assenta-se que a análise da pretensão recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas que
embasaram as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza
"falso coletivo" do contrato, a quantidade de vidas, a ausência de
comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH e a falta de
clareza das cláusulas de reajuste, o que atrai a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Ressalta-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em
consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da
vulnerabilidade dos contratos de plano de saúde coletivo com número
reduzido de beneficiários, da possibilidade de tratamento como
"falso coletivo" com aplicação dos índices da ANS e da necessidade
de comprovação objetiva da sinistralidade e do aumento de custos,
motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
8. Conclui-se que a parte recorrente não observou o ônus de
demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à
transcrição de julgado sem realizar o cotejo analítico exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e sem comprovar
similitude fática, em especial quanto à situação específica de
contrato "falso coletivo" com número reduzido de vidas.
9. Verifica-se que o agravo interno não impugna, de forma específica
e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada,
em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da
dialeticidade, o que, à luz da jurisprudência desta Corte e da
Súmula 182/STJ, conduz à manutenção da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
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