Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.813
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese dos autos, afasta-se a alegada violação do artigo
1.022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia.
3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que não se configurou a
prescrição intercorrente na hipótese dos autos.
4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, acolher as
razões recursais para modificar a conclusão do Tribunal a quo sobre
a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, assim como
exposto em suas razões de recurso especial, demanda o reexame dos
fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
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