Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.253.813

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se configurou a prescrição intercorrente na hipótese dos autos. 4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, acolher as razões recursais para modificar a conclusão do Tribunal a quo sobre a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, assim como exposto em suas razões de recurso especial, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

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