Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.763
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE
EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, firmada
em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, segundo a qual resta preclusa toda a matéria que a
parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento, que deu
origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por
conseguinte, inadmissível a pretensão de rediscuti-la na execução,
porquanto se tem por deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à
rejeição do pedido, a teor do art. 474 do estatuto processual de
1973.
II - Em relação aos exequentes que se encontravam na inatividade na
data do ajuizamento da ação de conhecimento, não é possível
discutir, na fase de execução, o pagamento da gratificação
considerando a proporcionalidade das aposentadorias, porquanto tal
questão deveria ter sido arguida na fase de cognição, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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