Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.671
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDOE STRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. Considerando que a discussão sobre os honorários advocatícios foi
solvida pela Corte de origem, no caso, a partir de fundamento
exclusivamente constitucional (art. 100, §8º, da Carta Magna e Tema
1.142/STF), o recurso especial se apresenta inviável quanto ao
ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela
Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
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