Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.436
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NÃO IMPUGNADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia relativa ao indeferimento de assistência judiciária gratuita e alegada violação dos arts. 98, 99, § 2º, e 101, § 2º, do CPC, além de suposto error in procedendo e necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, não impugnado por agravo de instrumento, pode ser rediscutido em grau recursal, ou se a matéria está preclusa; (ii) saber se houve violação do art. 101, § 2º, do CPC, por ausência de fixação de prazo para recolhimento do preparo após indeferimento do benefício; (iii) saber se é possível analisar, em recurso especial, documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, inclusive quanto à sua contemporaneidade, sem incidir na vedação ao revolvimento fático-probatório; (iv) saber se há elementos supervenientes ou novos subsídios aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V); a ausência de interposição acarreta preclusão e impede a rediscussão da matéria em apelação ou recurso especial, incidindo a orientação consolidada da Súmula 83/STJ. 4. A preclusão da matéria inviabiliza a análise dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como eventual revaloração jurídica desses elementos no recurso especial. 5. A verificação da contemporaneidade dos documentos e da efetiva hipossuficiência demanda revolvimento de matéria fática e probatória, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Inexiste violação do art. 101, § 2º, do CPC, pois o não conhecimento do recurso decorreu da preclusão, e não de indeferimento do benefício em grau recursal sem concessão de prazo para preparo.
7. Ausentes novos subsídios aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, subsiste o entendimento firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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