Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.253.407

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. SOBRESTAMENTO MANTIDO PELO TEMA N. 1392/STJ. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA N. 1.190/STJ NESTE MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO DO JULGAMENTO IMEDIATO COM BASE NOS ARTS. 927, INCISO III, E 1.037, § 9º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando rejeitada, total ou parcialmente, a impugnação. A matéria coincide com a submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1392/STJ, que busca “definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória”. 2. Não há distinção entre o caso concreto e o objeto do Tema n. 1.392/ STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do sobrestamento, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil. 3. A alegação de modulação temporal do Tema n. 1.190/STJ, para alcançar cumprimentos iniciados antes de 01/07/2024 com expedição de Requisição de Pequeno Valor, não afasta, por ora, o sobrestamento. Ainda que, em tese, a modulação possa incidir em tais hipóteses, não é possível antecipar como a tese a ser fixada no Tema n. 1.392/STJ impactará aquela modulação, sobretudo porque o Tema n. 1.392/STJ versa precisamente sobre o regime dos honorários na rejeição da impugnação. 4. À luz da prudência jurisdicional e para evitar decisões conflitantes, a manutenção do sobrestamento e a remessa dos autos à origem permitem a adequada aplicação da tese que vier a ser firmada no Tema n. 1.392/STJ, observando-se o art. 1.037 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. Sobrestamento mantido pelo Tema n. 1.392/STJ.

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