Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.354
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o caráter estritamente jurídico das teses,
invocando violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e
controvérsia sobre cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em
contrato de plano de saúde.
3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i)
alegações genéricas de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento quanto aos
arts. 2º, 3º e 51 do CDC e aos arts. 421-A e 113 do Código Civil
(Súmulas 282 e 356/STF); (iii) necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (iv)
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à
aplicação do CDC aos planos de saúde (Súmula 608/STJ) e à
abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, atraindo a
Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
logra infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática
de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices dos
enunciados sumulares e demonstrando a presença dos requisitos de
conhecimento do apelo extremo.
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de
forma específica e suficiente, ou se incide a Súmula 284/STF por
deficiência de fundamentação; (ii) saber se estão prequestionados os
arts. 2º, 3º e 51 do CDC e os arts. 421-A e 113 do Código Civil,
nos termos das Súmulas 282 e 356/STF; (iii) saber se a controvérsia
sobre a cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda interpretação
contratual e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o acórdão recorrido está alinhado
à orientação consolidada do STJ (Súmulas 608 e 83/STJ), o que
impede a revisão em sede especial.
III. Razões de decidir
6. Constata-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
foi deduzida genericamente, sem indicação objetiva de omissão,
contradição ou obscuridade nem demonstração de potencial impacto no
resultado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
8. Inexiste prequestionamento dos arts. 2º, 3º e 51 do CDC e dos
arts. 421-A e 113 do Código Civil, bem como da teoria finalista
mitigada e da análise concreta de vulnerabilidade da pessoa jurídica
estipulante, o que impede o conhecimento do recurso especial,
conforme Súmulas 282 e 356/STF.
9. A discussão sobre a validade da cláusula de aviso prévio de 60
dias demanda interpretação do conteúdo contratual e reexame do
contexto fático delineado, providências vedadas em recurso especial
pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
10. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada
do STJ quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de
saúde (Súmula 608/STJ) e à abusividade da cláusula de aviso prévio
remunerado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
11. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, III e IV, do
CPC e na Súmula 568/STJ, diante da jurisprudência dominante sobre os
óbices de admissibilidade do recurso especial. 12. Mantém-se a
majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observados os limites legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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