Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.353
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60
DIAS. ÓBICES SUMULARES (280/STF, 283/STF, 126/STJ, 5/STJ, 7/STJ,
83/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo plano de
saúde coletivo e cláusula contratual de aviso prévio remunerado de
60 dias após o pedido de cancelamento.
2. Controvérsia assentada sobre interpretação de Resoluções
Normativas da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022) e efeitos
da Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, que, com
trânsito em julgado, anulou o parágrafo único do art. 17 da RN
195/2009 com eficácia erga omnes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e afasta
os óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento do recurso
especial, notadamente: (i) a necessidade de interpretação de atos
normativos infralegais da ANS; (ii) a existência de fundamentos
autônomos não impugnados no acórdão recorrido; (iii) a presença de
fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário;
(iv) a exigência de interpretação de cláusulas contratuais e reexame
de provas; e (v) a conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência consolidada acerca da abusividade da cláusula de
aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos.
III. Razões de decidir
4. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF, pois a controvérsia
demanda interpretação de atos infralegais (Resoluções ANS), hipótese
estranha ao âmbito do recurso especial (CF, art. 105, III, a).
5. Incide a Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica de
fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, em afronta
ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º).
6. Verificada a existência de fundamento constitucional (CF, art.
170) no acórdão recorrido, sem interposição de recurso
extraordinário, atrai-se o óbice da Súmula 126/STJ ao conhecimento
do recurso especial.
7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, vedados pela
via especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da
cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos,
impondo a incidência da Súmula 83/STJ.
9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar
jurisprudência dominante e reconhecer a inadmissibilidade, nos
termos do CPC, art. 932, III e IV, e da Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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