Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.339
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CONSUMIDOR - SAÚDE SUPLEMENTAR). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA (MASTOPEXIA COM PRÓTESE DE SILICONE). COBERTURA OBRIGATÓRIA. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE REPETITIVO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e de perda de objeto porque a negativa de cobertura ocorreu quando a beneficiária estava vinculada ao plano e a ação foi ajuizada antes do desligamento, não havendo prejuízo processual a justificar nulidade. 2. É obrigatória a cobertura da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, indicada pelo médico assistente, por integrar o tratamento da obesidade mórbida, conforme a tese repetitiva do Tema 1.069/STJ. Afasta-se a exclusão automática por suposta finalidade estética ou limitação do Rol da ANS. 3. Aplica-se a Súmula 83/STJ para manter decisão alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, inclusive mamoplastia/mastopexia com próteses de silicone quando expressamente indicada. (AgInt no REsp n. 2.165.998/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) 4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ para impedir o reexame do acervo fático-probatório relativo ao caráter reparador do procedimento reconhecido pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido.
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