Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.278
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU DESDE A DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, AINDA QUE EXPEDIDA A RESPECTIVA CARTA EM DATA POSTERIOR OU POSTERGADA A RESPECTIVA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, constata-se que o aresto recorrido, ao atribuir o termo inicial da responsabilidade tributária do arrematante à data do registro da carta de arrematação, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de, reconhecer a responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que expedida a respectiva carta em data posterior ou postergada a respectiva imissão na posse. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
4. Agravo interno improvido.
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