Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.261
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
282/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que não se mostra cabível a
exigência de outra modalidade de ART pelo conselho profissional na
hipótese, tendo em vista que houve comprovação, pela autora, do
registro de pessoa jurídica junto ao CREA/MG, e do vínculo de
engenheiro com Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
3. Dessa forma, revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de
origem sobre a questão demanda o reexame de cláusulas contratuais,
de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, devendo ser mantida a aplicação das Súmulas 5 e 7
do STJ à hipótese.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
6. Agravo interno não provido.
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