Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.253.228

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Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Contratos bancários. Capitalização diária de juros. Dever de informação. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual o acórdão recorrido reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de indicação expressa da taxa diária, com descaracterização da mora e improcedência do pedido de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de taxa diária; e (ii) incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada acerca da necessidade de informação clara e expressa da taxa diária para legitimar a capitalização diária de juros. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da respectiva taxa, viola o dever de informação e configura prática abusiva, por impedir o prévio conhecimento do custo efetivo da operação pelo consumidor (REsp n. 2.210.784/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026). 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a necessidade de indicação da taxa diária, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 6. A pretensão de reconhecer a licitude da capitalização diária sem indicação numérica da referida taxa demanda o revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas na via do recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Inexistem elementos novos aptos a alterar o resultado, e o alegado dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido ante a incidência dos óbices mencionados e a ausência de cotejo analítico adequado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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