Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.203
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA FIXA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA CUMULADA DA TARIFA FIXA
COM CONSUMO GLOBAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE
RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido na origem está em consonância com o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual não há decisão surpresa quando o julgador, ao
analisar os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o
posicionamento jurídico que entende adequado à solução da lide.
2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "não há afronta ao
princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos
ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se
manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt
no AREsp n. 1.144.143/MG, relator o Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
3. Observa-se que o Tribunal de origem decidiu que, para as faturas
que não estão em conformidade com a tese firmada no repetitivo,
deverá ser aplicado o entendimento vinculante firmado pelo STJ.
Dessa forma, constata-se que o acórdão combatido resolveu
satisfatoriamente as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, não merecendo
prosperar a pretensão recursal de reconhecimento de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. Importante assinalar, também, que o prequestionamento ficto,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a
oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente
suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto
somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de
Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à
supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar
que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no
presente caso.
5. Sobre o dissídio jurisprudencial, a agravante reitera a tese de
desconformidade do julgado em relação a entendimentos de outros
tribunais, mas continua sem indicar qual teria sido o dispositivo
legal de interpretação divergente, de maneira que o recurso especial
não poderá merecer conhecimento a partir da alínea c do permissivo
constitucional, em virtude da incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.
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