Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.155
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL CONTRA ATO NORMATIVO DE
OUTRO CONSELHO. INTERESSE INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DIFUSO E COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso concreto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal
de origem, no sentido de que a impugnação à Resolução n. 74/2019 do
CFT encerra interesse meramente institucional, dissociado de
direitos coletivos ou difusos, demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
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